Para um correcto entendimento deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições:
1) Superfície total de pavimento, também designada por STP - soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, excluindo espaços de uso público cobertos pela edificação, terraços, zonas de sótão sem pé-direito regulamentar e caves destinadas a serviços técnicos, a arrecadações ou a estacionamento, desde que não constituam fracções autónomas;
2) Índice de construção - é igual ao quociente da superfície total de pavimento pela área da propriedade situada na(s) classe(s) de espaço(s) a que o índice se aplica;
3) Empreendimentos turísticos de qualidade - os que garantam:
Uma área total de construção de, pelo menos, 40 m2/cama, considerando-se em princípio um quarto equivalente a duas camas;
Equipamento próprio de desporto e lazer, com as necessárias dependências de apoio e acessos independentes;
Uma cuidada integração paisagística e grande qualidade no tratamento dos espaços livres.