- 1 -Espaço E61:
- a)Área: 97 ha;
- b)Programa: zonas verdes e de lazer, com equipamentos de apoio sem prejuízo da legislação da REN e da RAN; inclui núcleo náutico, a nordeste.
- 2 -Espaço E62:
- a)Área: 69,90 ha;
- b)Programa: campo de golfe de utilização pública e unidade hoteleira, sem prejuízo da legislação da RAN.
- 3 -Espaço E63:
- a)Área: 43 ha;
- b)Programa: núcleo regional de desporto e lazer, podendo incluir piscinas, cine-teatro, mercado, centro de saúde e condição física, campo de jogos, pavilhão gimnodesportivo, exposições, zona infantil, centro natural (museu, estufas, fauna), centro de ténis, pousada para a juventude, centro hípico e auditório.
- 4 -Espaço E64:
- a)Área: 33 ha;
- b)Programa: reserva para eventual expansão do espaço E63.
Artigo 63.º — Espaços para equipamentos (E61, E62, E63, E64)
Vigente desde: 02/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/1998