Para efeitos deste Regulamento e conforme planta de ordenamento, o território municipal é dividido nas seguintes classes de espaços:
1) Espaços-canais, que correspondem a corredores de protecção das vias principais, estruturadoras do território;
2) Espaços urbanos/urbanizáveis, destinados predominantemente a habitação e equipamento complementar e ainda a unidades comerciais, de serviços, hoteleiros ou similares; poderão instalar-se unidades industriais, mas apenas se compatíveis com a habitação;
3) Espaços turísticos, destinados à instalação de empreendimentos turísticos de gestão integrada;
4) Espaços para equipamentos, destinados a grandes concentrações de equipamento e zonas verdes de utilização pública;
5) Espaços industriais, destinados a actividades transformadoras e serviços próprios e eventualmente a habitação complementar;
6) Espaços para serviços, destinados a comércio ou serviços que necessitem de grandes áreas;
7) Espaço portuário, que corresponde ao porto de Sesimbra;
8) Espaços para indústrias extractivas, que correspondem a áreas licenciadas ou concessionadas, não tendo sido contempladas aquelas para as quais se propõe alteração de uso;
9) Espaços de transição, que englobam:
- a)Áreas agrícolas/residenciais, de povoamento disperso;
- b)Áreas residuais, envolventes ou adjacentes de espaços urbanos/urbanizáveis;
10) Espaços agrícolas, actualmente com esse uso ou com aptidão para tal;
11) Espaços florestais, onde predomina a produção florestal;
12) Espaços agrícolas/florestais, onde se misturam os dois tipos de utilização;
13) Espaços naturais, nos quais se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais;
14) Espaços militares, correspondentes a unidades já instaladas.