- 1 -Os lotes n.os 48 a 51, 54 a 57, 59 a 62, 65 a 68, 76 a 81, 85 a 90, 93 a 96 e 100 e 101 são de moradias unifamiliares geminadas, de dois pisos mais cave, cujas áreas máximas de implantação de construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação/síntese.
- 2 -É admitida uma tolerância de 5%, desde que respeitados os alinhamentos na frente e os afastamentos laterais, e, bem assim, desde que salvaguardado um afastamento mínimo a tardoz de 6 m a qualquer edificação.
- 3 -Os lotes n.os 100 e 101 poderão ser agrupados para uma utilização conjunta afecta a equipamento privado de índole educativa ou assistencial.
Artigo 19.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001