Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Escola Básica do Jardim de Baixo, Santarém
O presente Regulamento define as disposições de urbanização, edificação, ocupação e uso dos lotes que integram o Plano de Pormenor da Zona Envolvente à Escola Básica do Jardim de Baixo, Santarém, e a sua observância deverá ocorrer em todos os actos de licenciamento de obras de urbanização e edificação pela Câmara Municipal de Santarém e demais entidades.
O presente Plano é constituído pelos seguintes elementos:
As regras que se estabelecem no presente Regulamento quanto a limites de ocupação, áreas de construção, usos, bem como servidões e restrições de utilidade pública, não poderão ser objecto de derrogação.
São constituídos pelo presente Plano os seguintes lotes a promover pela iniciativa privada:
18 lotes de habitação colectiva;
47 lotes de moradias unifamiliares isoladas;
34 lotes de moradias unifamiliares geminadas;
2 lotes comerciais;
bem como os seguintes lotes ou parcelas para equipamentos de promoção pública:
Um lote com 15646 m2 para implantação da Escola C + S;
Um lote com 850 m2 para implantação da capela;
Um lote com 7280 m2 para implantação dos reservatórios de água;
Duas parcelas com 64 m2 para instalação de postos de transformação.
O processo de implementação do Plano será assegurado pela colaboração entre iniciativa pública e privada, respectivamente através de intervenção pública no que concerne às obras e investimentos nos equipamentos públicos, e por intervenção privada através das operações de licenciamento de loteamento nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/95 e pela demais legislação aplicável.
As construções a edificar deverão promover uma valorização ambiental com recurso a arquitectura de reconhecível qualidade e mérito, de modo a garantir-se coerência e unidade de imagem urbana.
II
Disposições específicas
Os lotes de habitação colectiva que correspondem aos n.os 3 a 9 e 10 a 20, com as seguintes características:
Lotes n.os 3 a 9 com quatro pisos mais cave mais subcave para estacionamentos e arrumos de apoio à habitação, sendo o último piso recuado;
Lotes n.os 10 a 20 de três pisos mais cave para estacionamentos e arrumos para habitação com dois fogos por lote e uma definição vertical escalonada na frente dos lotes.
Os projectos de arquitectura dos edifícios de habitação colectiva terão a sua definição prévia através da elaboração de estudos prévios na fase do loteamento cuja aprovação vinculará ulteriormente o desenvolvimento do projecto de arquitectura para licenciamento da construção.
Todos os lotes de habitação colectiva terão o rés-do-chão sobrelevado cerca de 1,5 m sobre a cota média do lancil na frente do lote e admite-se que possam ser criados balanços, que em caso algum poderão ultrapassar o valor de 1 m para o caso de balanços e 1,80 m para o caso de balanços abertos.
A concepção arquitectónica dos alçados deverá atender à necessidade de os estendais serem vazados na separação dos pisos, estarem contidos dentro dos planos verticais que definem as paredes exteriores e serem dotados de grelhagem que, cumulativamente, assegure a função e a integração na estética do conjunto.
Do ponto de vista construtivo, as futuras edificações deverão obedecer às seguintes disposições:
Cobertura em telha cerâmica de aba e canudo ou outra solução técnica devidamente justificada, desde que devidamente enquadrada no partido arquitectónico adoptado e aplicável ao conjunto dos lotes;
Revestimentos das paredes exteriores em reboco liso pintado, admitindo-se superfícies com elementos cerâmicos ou revestimentos pétreos, tolerando-se ainda soluções mistas;
Cores - as cores a aplicar nos revestimentos exteriores serão predominantemente claras, podendo pontualmente aceitar-se marcações com cores fortes. A solução cromática será obrigatoriamente comum a lotes do mesmo tipo;
Utilização - nas fracções previstas para habitação é expressamente interdita qualquer utilização para outra função;
Leituras - a distribuição domiciliária de correio e a leitura das contagens de fornecimento de infra-estruturas (electricidade, água e gás) deve ser possível de efectuar sem entrada nos fogos ou nos edifícios, atendendo ao seguinte:
Caixas de correio acessíveis da via pública junto à porta de entrada do edifício;
Contadores no interior das caixas de escadas nos primeiros patamares e facilmente visíveis, admitindo-se em alternativa a sua colocação no exterior, desde que perfeitamente visíveis e identificados e que daí não resulte prejuízo para a imagem do edifício;
Antenas - cada lote disporá de uma antena colectiva de cada tipo, para recepção de sinais de televisão e rádio.
Os lotes n.os 21 a 47, 52 e 53, 58, 63 e 64, 69 a 75, 82 a 84, 91 e 92 e 97 a 99 são moradias unifamiliares isoladas, de dois pisos mais cave, cujas áreas máximas de implantação de construção deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação/síntese, admitindo-se, todavia, uma tolerância de 5%, desde que respeitados os alinhamentos na frente e os afastamentos laterais, e, bem assim, desde que salvaguardado um afastamento mínimo a tardoz de 6 m a qualquer edificação.
Do ponto de vista construtivo, as futuras construções deverão obedecer às seguintes disposições:
Cobertura em telha cerâmica de aba e canudo ou outra solução técnica devidamente justificada, desde que devidamente enquadrada no partido arquitectónico adoptado e aplicável ao conjunto dos lotes;
Revestimentos das paredes exteriores em reboco liso pintado, admitindo-se superfícies com elementos cerâmicos ou revestimentos pétreos, desde que com aplicação de materiais da região;
Paleta cromática - as cores a aplicar nos revestimentos exteriores serão predominantemente claras, podendo pontualmente aceitar-se marcações com cores fortes em elementos de pequena dimensão;
Adaptação ao terreno - poderão ser toleradas pequenas variações nas cotas do lote, desde que motivadas por condições singulares de topografia;
Antenas - cada lote poderá ter instalada uma antena para recepção de sinais de televisão e rádio, mas a sua implantação deverá ser cuidadosamente estudada por forma a não constituir elemento perturbador à imagem das edificações e ambiência urbana. Iguais cuidados se colocam à instalação de colectores solares;
Estendais - os estendais exteriores só poderão fazer-se na retaguarda dos lotes, sempre que possível em local não visível da via pública;
Acessibilidade a correio e leituras - a distribuição domiciliária de correio e a leitura das contagens de fornecimento de infra-estruturas (electricidade, água e gás) deverá obedecer a:
Caixas de correio - acessíveis da via pública, junto ao portão de entrada do lote;
Contadores de água, gás e electricidade - junto ao portão de entrada, se possível visíveis do exterior.
As construções anexas serão submetidas às áreas máximas de implantação, com uma tolerância de aumento de 5%, admitindo-se ainda que a mancha de implantação possa ser alterada, desde que respeitado o esquema de agregação proposto no presente Plano.
Na áreas de logradouro não definidas como áreas de implantação de construção, será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento completado com o respectivo equipamento (bancos, mesas, caixa de areia, baloiços, piscinas, etc.), não podendo a área de impermeabilização ultrapassar 30% da área total do logradouro.
As áreas previstas para cave poderão ser reduzidas ou aumentadas como consequência de uma melhor integração do proposto à topografia do terreno, evidenciado pela definição ulterior quando da elaboração do projecto de arquitectura.
Do ponto de vista construtivo, as futuras construções deverão obedecer às seguintes disposições:
Cobertura em telha cerâmica de aba e canudo ou outra solução técnica devidamente justificada, desde que devidamente enquadrada no partido arquitectónico adoptado e aplicável ao conjunto dos lotes;
Revestimentos das paredes exteriores em reboco liso pintado, admitindo-se superfícies com elementos cerâmicos ou revestimentos pétreos, desde que com aplicação de materiais da região;
Paleta cromática - as cores a aplicar nos revestimentos exteriores serão predominantemente claras, podendo pontualmente aceitar-se marcações com cores fortes em elementos de pequena dimensão;
Adaptação ao terreno - poderão ser toleradas pequenas variações nas cotas do lote, desde que motivadas por condições singulares de topografia;
Antenas - cada lote poderá ter instalada uma antena para recepção de sinais de televisão e rádio, mas a sua implantação deverá ser cuidadosamente estudada por forma a não constituir elemento perturbador à imagem das edificações e ambiência urbana. Iguais cuidados se colocam à instalação de colectores solares;
Estendais - os estendais exteriores só poderão fazer-se na retaguarda dos lotes, sempre que possível em local não visível da via pública;
Acessibilidade a correio e leituras - a distribuição domiciliária de correio e a leitura das contagens de fornecimento de infra-estruturas (electricidade, água e gás) deverá obedecer a:
Caixas de correio - acessíveis da via pública, junto ao portão de entrada do lote;
Contadores de água, gás e electricidade - junto ao portão de entrada, se possível visíveis do exterior.
As construções anexas estão submetidas às áreas máximas de implantação consignadas no desenho n.º 6.1-A, com uma tolerância de aumento de 5%, admitindo-se ainda que a mancha de implantação possa ser alterada, desde que respeitado o esquema de agregação proposto.
Nas áreas de logradouro não definidas como áreas de implantação de construção, será exclusivamente permitida a sua pavimentação e ou ajardinamento completado com o respectivo equipamento (bancos, mesas, caixa de areia, baloiços, piscinas, etc.), não podendo a área de impermeabilização ultrapassar 30% da área total do logradouro.
As áreas propostas para cave poderão ser reduzidas ou aumentadas como consequência de uma melhor integração do proposto à topografia do terreno do lote, evidenciada pela ulterior definição aquando da elaboração do projecto de arquitectura.
Os lotes n.os 1 e 2 destinam-se a edificações de equipamento comercial, hoteleiro e serviços, de dois pisos mais cave, cujas áreas máximas de implantação deverão respeitar os limites estabelecidos na planta de implantação/síntese, desenho n.º 6.1-A.
Tratam-se de lotes de múltiplas fracções, podendo funcionar em modalidade de galeria ou centro comercial, devendo para esse efeito quaisquer das fracções ter área inferior a 200 m2 e cumprir-se toda a legislação aplicável.
Deverá ser respeitada a existência de galerias perguladas a cintar o edifício, bem como galerias pedonais interiores de atravessamento, indicadas na planta de implantação/síntese.
As caves dos lotes serão utilizadas cumulativamente para estacionamento e como arrecadações de apoio, desde que salvaguardadas as condições de segurança contra riscos de incêndios e a capitação para estacionamentos estabelecida no Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém.
Não é todavia permitida a instalação de actividades que possam causar poluição ambiental ou sonora, ou ainda quaisquer outras que possam atentar contra o pudor ou moral públicos, sem prejuízo da demais legislação aplicável na matéria.
III
Espaços verdes e equipamentos
As áreas de cedências para equipamentos e espaços verdes não poderão ter utilização diferente da prevista, sendo só admissíveis excepções a esta regra para as parcelas cedidas para equipamentos, desde que esteja em causa o interesse público.
IV
Disposições finais
Em todas as questões não referidas neste Regulamento deverão ser respeitadas as disposições do Regulamento do Plano Director Municipal de Santarém.
(ver plantas no documento original)