- 1 -Os muros de vedação na frente dos lotes deverão ser construídos em alvenaria até à altura máxima de 1 m, sendo a restante dimensão até à altura máxima de 1,5 m, executada em gradeamento de ferro ou rede metálica com arbustos.
- 2 -As vedações laterais de divisão dos lotes até ao plano de alinhamento das construções deverão ser construídas em alvenaria até à altura de 1,2 m, encimadas por rede metálica com arbustos até à altura máxima de 1,8 m.
- 3 -A restante vedação lateral, assim como a posterior, poderá ser executada em alvenaria na sua globalidade até à altura máxima de 1,8 m.
Artigo 26.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001