Tratam-se de lotes de múltiplas fracções, podendo funcionar em modalidade de galeria ou centro comercial, devendo para esse efeito quaisquer das fracções ter área inferior a 200 m2 e cumprir-se toda a legislação aplicável.
Artigo 28.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001