O processo de implementação do Plano será assegurado pela colaboração entre iniciativa pública e privada, respectivamente através de intervenção pública no que concerne às obras e investimentos nos equipamentos públicos, e por intervenção privada através das operações de licenciamento de loteamento nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 334/95 e pela demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Vigente desde: 10/10/2001
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Em vigor desde 10/10/2001