As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, desde que aprovado pela Câmara Municipal, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Artigo 11.º — Empenas
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007