- 1 -De acordo com o estipulado no mapa de lotes integrante da planta de implantação, as cérceas máximas admitidas são de cinco pisos para os edifícios multifamiliares e de três pisos para os edifícios de habitação unifamiliar.
- 2 -Não serão permitidos andares recuados.
- 3 -Não é permitido o aproveitamento de vãos de telhado.
Artigo 12.º — Cérceas
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007