- 1 -Os anexos, entendidos como dependências cobertas não incorporadas no edifício principal e destinadas ao uso particular das habitações, só são permitidos nos lotes onde se encontrem previstos, não podendo ultrapassar os limites e áreas definidas na planta de implantação, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 % da área total do lote.
- 2 -Os anexos em logradouros de lotes para habitação só poderão ter um piso acima do nível do logradouro e o seu pé-direito não poderá exceder 2,3 m.
- 3 -A Câmara Municipal também poderá licenciar excepções ao disposto neste artigo quando se trate de instalações de equipamentos públicos ou de interesse público.
Artigo 15.º — Anexos
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007