Ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita do Tâmega/Amarante Norte (Baseira), no município de Amarante, e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Amarante
Âmbito e aplicação
Natureza jurídica
O PP da Baseira tem a natureza de regulamento administrativo.
Composição
Definições
Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
Disposições gerais
A área abrangida pelo Plano contempla a função residencial como ocupação predominante, prevendo edificações destinadas a:
Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda;
Habitação multifamiliar;
Habitação multifamiliar e usos terciários;
Equipamentos públicos e de interesse público;
Áreas de salvaguarda.
Condicionamentos ao uso do solo
Qualquer alteração da situação existente à data da publicação do Plano no Diário da República - nomeadamente movimentos de terras, abate de arborização ou, genericamente, alteração do uso do solo - só poderá ser realizada se corresponder estritamente às acções previstas no Plano.
Condição geral de edificabilidade
Habitação
Alinhamentos e afastamentos
§ único. Constituirão excepção ao disposto neste número todos os casos em que, pela forma e traçado dos arruamentos, se têm de admitir afastamentos com outros valores, nunca inferiores aos 5 m que constituem o critério base de referência.
Cotas de soleira
As cotas de soleira das futuras construções poderão variar numa margem máxima de 0,6 m face aos valores que venham a ser rigorosamente definidos nos projectos de execução dos arruamentos previstos, cuja elaboração, da responsabilidade da Câmara Municipal, aprofundarão a definição contida neste Plano.
Empenas
As empenas dos novos edifícios e as resultantes do acréscimo de pisos a edifícios existentes serão revestidas com o material utilizado na fachada principal ou com outro material de construção de boa qualidade, desde que aprovado pela Câmara Municipal, que assegure uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Cérceas
Caves
Em edifícios de utilização mista ou exclusivamente habitacional, as caves destinam-se exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas e de arrecadação, afectas às diversas unidades de utilização dos edifícios.
Profundidades de construção e ocupação do lote
§ único. Exceptuam-se as caves com uso não habitacional, de edifícios multifamiliares, que podem atingir uma profundidade máxima de 30 m.
Anexos
Logradouros
Os logradouros serão ocupados com áreas verdes, sendo interdita a construção, excepto nos seguintes casos:
1) Nas áreas de edificabilidade referidas no artigo 17.º deste Regulamento;
2) Estacionamento a céu aberto para uso privativo do edifício, devendo, nestes casos, ser aplicados pavimentos permeáveis ou semipermeáveis:
3) Nas situações em que a sua manutenção possa gerar insalubridade, nomeadamente nos casos em que os logradouros confinantes já estejam ocupados com construções ou em que a morfologia do terreno envolvente determine más condições de fruição do logradouro.
Estacionamento
Demolição e substituição de construções existentes
Quaisquer obras de demolição de construções existentes visando a sua substituição implicarão que as novas edificações sigam a lógica da forma urbana contida no Plano e concretizada nas indicações de alteração das implantações que estão contidas na planta de implantação.
Dotação para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva
Espaços públicos
Na planta de implantação estão assinalados os limites dos espaços públicos que estruturarão esta nova parte da cidade de Amarante, neles se incluindo percursos de peões ligando arruamentos a cotas diferentes, os arruamentos e suas áreas marginantes de protecção, e espaços de importância singular como pracetas, jardins e suas áreas de uso público, competindo à Câmara Municipal a definição em projecto da sua concretização, à qual se subordinarão quaisquer acertos que se imponham face ao que se encontra previsto na planta de implantação.
Compensações
Equipamentos públicos ou de interesse público
As áreas de equipamento delimitadas na planta de implantação destinam-se predominantemente a equipamentos colectivos e serviços da Administração, podendo ainda incluir áreas de investigação, tecnologia e formação, de iniciativa pública ou privada, bem como de instalações complementares às actividades principais, designadamente estacionamento, de acordo com o artigo 17.º deste Regulamento.
Áreas verdes são constituídas por espaços não urbanizáveis e compreendem as seguintes categorias:
Áreas verdes de enquadramento
Áreas de enquadramento e protecção paisagística
A área mínima da parcela seja de 4000 m2;
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
A área de implantação não exceda 4 % da área total da exploração, com um máximo de 200 m2;
Afastamento mínimo de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites;
Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico e de salubridade;
A moradia seja unifamiliar e isolada;
A área mínima da parcela seja de 5000 m2, excepto nos casos de colmatação entre construções de habitação existentes, devidamente licenciadas e distanciadas entre si menos de 70 m;
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
A área máxima de implantação não exceda 6 % da área da parcela;
A área mínima da parcela seja de 5000 m2;
A cércea seja igual ou inferior a dois pisos;
A área de implantação não exceda 6 % da área da parcela.
Margem de acerto e rectificação
Servidões administrativas
(ver documento original)