- 1 -A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
- 1.1 -Habitação unifamiliar - um lugar/fogo;
- 1.2 -Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área bruta igual ou inferior a 170 m2, e dois lugares/fogo, para fogos com área bruta superior a 170 m2;
- 1.3 -Usos terciários - um lugar/50 m2 de área bruta.
- 2 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
- 2.1 -Uma área bruta mínima de 15 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- 2.2 -Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 3 -As áreas ou lugares de estacionamento obrigatório estabelecidos no presente artigo são insusceptíveis de constituir fracções autónomas independentes das unidades de utilização a que ficam imperativamente adstritas.
- 4 -A reconversão de construções existentes ou as novas edificações localizadas nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas das exigências definidas nos números anteriores sempre que a impossibilidade de efectivação de estacionamento no interior do lote fique tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral ou morfológica.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007