- 1 -A Câmara Municipal poderá considerar não se justificar a cedência total ou parcial das áreas definidas na Portaria n.º 1136/2001, de 23 de Setembro, ou no Regulamento do Plano Director Municipal.
- 2 -Nestes casos, a Câmara Municipal cumprirá o regulamento aprovado pela Assembleia Municipal que estabelece uma compensação monetária para as operações de loteamento que fiquem isentas da cedência de áreas para utilização colectiva pela aplicação do número anterior.
Artigo 21.º — Compensações
Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/10/2007