- 1 -É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública quer privada.
- 2 -As especificações relativas a limites de implantação, alinhamentos, pisos e cérceas, volumetrias e área bruta das construções a edificar nos lotes constantes do Plano, conforme estabelecido na planta de implantação, não poderão ser no essencial alteradas, admitindo-se apenas correcções de pormenor justificadas por maior precisão da escala de apresentação dos projectos de loteamentos e de edifícios, ou por acertos decorrentes das permutas cadastrais indispensáveis à realização dos arruamentos e espaços públicos.
Artigo 7.º — Condição geral de edificabilidade
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007