- 1 -As edificações a licenciar serão definidas de acordo com os alinhamentos e afastamentos face às ruas, bem como com os afastamentos laterais.
- 2 -Todos os afastamentos dos edifícios às ruas serão de 5 m, medidos entre o plano dominante da fachada e o eixo do muro de separação do lote e do arruamento.
- 3 -Todos os afastamentos laterais dos edifícios serão de 5 m, medidos entre o plano dominante das fachadas laterais e os eixos dos muros de separação de lotes, considerados nos pontos mais desfavoráveis.
§ único. Constituirão excepção ao disposto neste número todos os casos em que, pela forma e traçado dos arruamentos, se têm de admitir afastamentos com outros valores, nunca inferiores aos 5 m que constituem o critério base de referência.
Artigo 9.º — Alinhamentos e afastamentos
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007