As medidas preventivas referidas no artigo anterior, consistem:
- 1 -Na proibição das acções que não concorram para a actual estratégia de desenvolvimento económico e social do concelho, prosseguidas pela revisão do PDM, nomeadamente as obras de construção civil, ampliação e alteração que não se destinem a equipamento em meio urbano.
- 2 -Sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, ficam sujeitos ao parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) os seguintes actos ou actividades:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição de solo vivo e do coberto vegetal.