- 1 -As áreas urbanizáveis destinam-se à expansão dos aglomerados urbanos em zonas onde a estrutura é ainda incipiente ou inexistente, devendo a sua ocupação ser implementada de acordo com planos de pormenor ou operações de loteamento urbano em que sejam definidos o faseamento, o zoneamento e a infra-estruturação.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos deverão cumprir com o estabelecido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, salvo se o Plano definir outros valores.
- 3 -Estes espaços podem ser objecto de transformação imediata em espaços urbanos, mediante a elaboração de planos, com a subsequente infra-estruturação.
- 4 -Os planos referidos no número anterior poderão ser planos de pormenor ou projectos de loteamento de iniciativa municipal ou privada, devendo cumprir, na parte aplicável a cada caso, as disposições constantes na secção I do capítulo II.
- 5 -Os projectos de loteamento referentes a áreas sujeitas a planos de pormenor em plena eficácia submeter-se-ão às respectivas disposições.
- 6 -As áreas urbanizáveis que tenham sido objecto de planos e da subsequente infra-estruturação passarão a integrar a classe de áreas urbanas somente após a completa execução da totalidade das obras de infra-estruturas previstas nos respectivos projectos aprovados e consequente recepção das mesmas pela Câmara Municipal.
Artigo 14.º — Implementação do urbanizável
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997