Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal
Âmbito territorial
A área a que se aplica o presente Regulamento é a contida nos limites do concelho do Alandroal, em toda a sua extensão, e abrangida pelo Plano Director Municipal do Alandroal, adiante designado abreviadamente por PDMA, e que constitui um instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento e da gestão municipal sob jurisdição municipal.
Objectivos
Prazo de vigência, revisão e suspensão
Natureza jurídica
Licenciamento ou autorização de obras e actividades
Composição
Regulamento;
Planta de ordenamento;
Planta de condicionantes;
Planta dos perímetros urbanos;
Relatório descritivo e propositivo;
Planta de enquadramento;
Estudos de caracterização;
Peças desenhadas:
Potencialidades agrárias;
Associações dos solos;
Uso actual dos solos;
Situação existente;
Sistemas de abastecimento;
Sistema de drenagem de águas residuais;
Rede eléctrica;
Perímetros urbanos (Rosário, Casa Nova de Mares/Pias, Cabeça de Carneiro, Hortinhas, Aldeia de Ferreira, Montes Juntos, Mina do Bugalho, Venda, Juromenha, Terena, Alandroal, Orvalhos e Marmelos);
REN;
RAN.
Definições
Caracterização
Zona ZH4 - área a ocupar com verde urbano;
Zona industrial designada por EZI e zona designada EZH - área a ocupar com equipamento;
Zona urbanizável a nascente da vila - destinada a uso urbano habitacional;
ZU - zona urbanizável localizada na confluência da Rua das Eiras do Rabasco com a EN 255 correspondente a parte da zona verde e recreio do PGU do Alandroal - destinada a uso urbano habitacional.
Uso e ocupação
Destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados, edificados ou não.
Usos supletivos
As áreas referidas no artigo anterior podem ainda ter outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado, designadamente com a função habitacional.
Edificabilidade do urbano
Índices urbanísticos/urbano e urbanizável
(ver documento original)
Área bruta de pavimento construído, acima do nível do terreno, para referência quando não se encontre caracterizado = 100 m2 = 1 fogo.
Altura máxima dos edifícios
Implementação do urbanizável
Edificabilidade do urbanizável
É aplicável a estas áreas o disposto nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
Altura máxima dos edifícios
Para efeitos de atribuição de altura máxima dos edifícios nas áreas urbanizáveis, é aplicável o estipulado nos artigos 12.º e 13.º deste Regulamento.
Caracterização
Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a instalação de pequenas unidades industriais não poluentes, que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor, excepto as que apresentam (podem apresentar) graves problemas de ruído, vibrações, calor, etc.
Uso e ocupação
As condições para a instalação destas unidades industriais e outras actividades nestes espaços são estabelecidas em função da legislação em vigor e cuja disciplina deverá garantir:
Índices urbanísticos
Caracterização
Uso e ocupação
Nestes lugares podem localizar-se construções agrícolo-habitacionais, pequenas oficinas e unidades artesanais ou das classes C e D, bem como construções ligadas à indústria hoteleira.
Edificabilidade
Índices e condicionantes
Caracterização e implementação
São constituídas as áreas industriais com a designação de área industrial do Alandroal e área industrial de Terena, as quais são objecto de licenciamento municipal, com regulamento próprio, e cujo uso dominante está afecto às actividades transformadoras e serviços afins.
Edificabilidade
Regime
A sua constituição apenas é admitida em locais expressamente previstos para o efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93.
Licenciamento de estabelecimentos industriais
Caracterização das áreas de reserva e salvaguarda
Normas gerais
Edificabilidade
Caracterização e regime
1 - Os espaços de equipamentos destinam-se a instalações, serviços ou infra-estruturas de utilização colectiva, pública ou privada, não podendo ser destinados a outros fins.
2 - Deverão ter um adequado enquadramento paisagístico e localizar-se onde seja possível assegurar as condições de sanidade e segurança necessárias aos utentes, sem que haja perturbações no meio ambiente em que se inserem.
3 - Deverão ser sujeitos a planos ou enquadrados na legislação em vigor e aprovados pelas entidades competentes.
4 - São os seguintes os tipos de equipamentos existentes ou previstos, localizados na planta de ordenamento ou na de condicionantes:
a) ETAR;
b) Aterro controlado de lixos;
c) Piscinas do Alandroal;
e) Parques de jogos em Ferreira de Capelins, Venda, Montes Juntos, Orvalhos e Cabeça de Carneiro;
f) Escola Secundária C + S do Alandroal.
Regime
Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditas nestas áreas:
Construções agrícolo-habitacionais
No caso de serem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de edifícios agrícolo-habitacionais para fixação em regime de residência habitual dos agricultores em actividade principal e dos trabalhadores permanentes das explorações agrícolas, as edificações ou os abrigos fixos ou móveis ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
Construções industriais
Fica interdita a instalação de unidades de indústria transformadora, sem prejuízo do adiante estipulado no presente Regulamento.
Construções turísticas
Caracterização
As áreas agrícolas são constituídas por áreas do território destinadas a assegurar a produção agrícola alimentar ou não, integrando solos incluídos na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outros solos com interesse local, nomeadamente onde existem vinhas que dão origem a vinhos VQPRD e pomares regados, subdividindo-se em área agrícola preferencial e área condicionada.
Área agrícola preferencial
Área agrícola condicionada
Montados de sobro e azinho
Áreas silvo-pastoris
Caracterização
Regime
Caracterização
São constituídos pelas seguintes áreas de protecção do património natural, assinaladas nas plantas de ordenamento e de condicionantes:
Caracterização
A área natural de conservação da natureza correspondente ao biótopo CORINE - Moinho da Abóbada (C14300068) tem como objectivo dominante a conservação das espécies selvagens e respectivos habitats.
Regime
Aplicam-se nesta área as disposições decorrentes da legislação em vigor, nomeadamente o artigo 6.º do Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, que ratifica a Convenção Relativa à Protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa.
Captações de águas subterrâneas
Recursos hídricos superficiais
Áreas da REN - Regime
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
Medidas de recuperação ou reabilitação de zonas degradadas.
Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias
Albufeiras e faixa de protecção
Cabeceiras das linhas de água
Áreas de máxima infiltração
Ínsuas
Áreas com risco de erosão
Caracterização e identificação
Caracterização e identificação
IP1 - Castelo do Alandroal;
IP2 - Castelo de Terena;
IP3 - Capela da Boa Nova, Terena;
IP4 - Castro de Castelo Velho;
IP5 - Fortaleza de Juromenha;
IP6 - Pelourinho do Alandroal;
IP7 - Pelourinho de Terena;
c.1):
PC1 - Igreja matriz (século XVI), Alandroal;
PC2 - Igreja da Santa Casa da Misericórdia (transformada no século XVIII), Alandroal;
PC3 - Ermida de Nossa Senhora da Consolação (tipo manuelino - mudé jar), Alandroal;
PC4 - Ermida de Nossa Senhora das Neves (fins do século XV), Alandroal;
PC5 - Fonte das Seis Bicas (século XVIII), Alandroal;
PC6 - Ponte de Lucefécit (medieval), Terena;
c.2) Estabelecimento de zonas especiais de protecção (alargadas e a definir em plano de pormenor) para:
ZEP1 - Castelo e Centro Histórico do Alandroal;
ZEP2 - Castelo e Centro Histórico de Terena;
ZEP3 - Fortaleza e Centro Histórico de Juromenha;
ZEP4 - Capela da Boa Nova e zona arqueológica envolvente;
ZEP5 - Santuário de São Miguel da Mota (ferro/romano) e zona envolvente;
c.3):
Freguesia do Alandroal:
PC7 - Ermida de São Sebastião;
PC8 - Paços do Concelho;
PC9 - Ermida de Santo António;
PC10 - Ermida de São Pedro;
PC11 - Igreja de São Bento;
Freguesia de Capelins:
PC12 - Igreja de Nossa Senhora do Rosário;
PC13 - Igreja de Nossa Senhora das Neves;
PC14 - Igreja paroquial de Santo António;
Freguesia de Juromenha:
PC15 - Igreja da Misericórdia e São Francisco de Assis;
PC16 - Igreja matriz de Nossa Senhora do Loureto;
Freguesia de Terena:
PC17 - Ermida de São Sebastião;
PC18 - Ermida de Santo António;
PC19 - Igreja da Misericórdia;
PC20 - Igreja matriz de São Pedro;
PC21 - Antigos paços do concelho;
Freguesia de Santiago Maior:
PC22 - Ermida de Santo Amaro;
PC23 - Igreja paroquial;
Freguesia de Nossa Senhora da Conceição:
PC24 - Ermida de Santa Luzia;
Freguesia de São Brás dos Matos:
PC25 - Igreja de São Brás;
c.4) Sítios arqueológicos:
VA1 - São Miguel da Mota - povoado fortificado (ferro/romano);
VA2 - Castelinho do Lucefécit - povoado: vila fortificada (romano);
VA3 - Monte Branco 1 - povoado;
VA4 - Monte Branco 5 - povoado (neocalco);
VA5 - Monte Branco 2 - necrópole (romano);
VA6 - Juromenha 1 - povoado (neocalco);
VA7 - Juromenha 2 - povoado (romano);
VA8 - Galvões, anta 1 - monumento megalítico: anta;
VA9 - Galvões, anta 2 - monumento megalítico: anta;
VA10 - Províncios - povoado fortificado (ferro);
VA11 - Monte do Casco 1 - povoado (romano);
VA12 - Monte do Casco 2 - necrópole (romano)
VA13 - Retorta - povoado (neocalco)
VA14 - Outeiro do Castelinho 1 - povoado (romano)
VA15 - Santa Luzia, Anta de - monumento megalítico: anta
VA16 - Beatas - povoado fortificado (ferro)
VA17 - Lameira 1 - povoado (romano)
VA18 - Lameira 2 - povoado (romano);
VA19 - Arguilhão 2;
VA20 - Arguilhão 3;
VA21 - Outeiro do Pombo 1;
VA21:
Outeiro do Pombo 2 - povoado (neocalco);
Algar - gruta (neocalco);
Vila Velha - necrópole - povoado (medieval moderno);
Castelo Velho, Castro de (Hortinhas) - povoado (ferro);
Covil (Terena) - necrópole;
Preguiça 1 - povoado (romano);
Preguiça 2 - habitat (medieval moderno);
Monte de Cascalhais 2 - povoado (romano);
Monte das Almoinhas - povoado (romano);
Monte de Cascalhais 1 - povoado (neocalco);
Aguilhão 4 - povoado (ferro);
Aguilhão 1 - povoado (romano);
Alto da Azenha d'El-Rei 3 - povoado (romano);
Mina do Bugalho, Anta da - monumento megalítico (neocalco);
Monte do Casco, Anta do - monumento megalítico (neocalco);
Azinhal - necrópole;
Santo Ildefonso - indeterminado;
Casco - mina;
Espinhaço de Cão 1 - povoado (ferro);
Galhanas 1 - necrópole;
Galhanas 2 - necrópole;
Horta do Lourenço Alcaide - povoado (romano);
Juromenha 3 - necrópole (romano);
Lourenço Alcaide 1 - povoado (alto medieval);
Lourenço Alcaide 2 - povoado (alto medieval);
Lourenço Alcaide 3 - necrópole;
Madureira - necrópole;
Mina do Bugalho - povoado;
Mocissos 1 - povoado (neocalco);
Mocissos 3 - povoado (neocalco);
Moinho do Bolas 1 - povoado (neocalco);
Moinho do Roncanito 1 - povoado (neocalco);
Moinho do Roncanito 2 - povoado (romano);
Serra do Carneiro 1 - povoado (romano);
Monte da Almagreira - marco de mármore;
Monte da Granja - necrópole;
Monte da Várzea 1 - povoado (romano);
Monte da Zorra - necrópole;
Monte de Ferreira 2 - povoado (medieval moderno);
Monte do Chapim - Monumento megalítico (neocalco);
Monte do Outeiro - povoado (romano);
Monte do Pombal 1 - povoado (romano);
Monte do Salvado - povoado (medieval moderno);
Monte dos Barcelos 1 - povoado;
Monte dos Barcelos 2 - povoado;
Monte dos Barcelos 3 - povoado;
Monte dos Canhões 1 - povoado (romano);
Monte dos Canhões 2 - povoado (romano);
Nateiras 2 - povoado (romano);
Outeiro das Oliveiras 1 - mina antiga;
Outeiro das Oliveiras 2 - mina antiga;
Outeiro do Castelinho 2 - povoado (romano);
Outeiro do Castelinho 3 - povoado (romano);
Ruivana 1 - pedreira de Jaspe;
Ruivana 2 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 1 - indeterminado;
Santo Ildefonso 2 - mina;
Santo Ildefonso 3 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 4 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 5 - povoado (romano);
Santo Ildefonso 6 - povoado (neocalco);
Cardeira - necrópole;
Serra do Carneiro 3 - povoado (romano);
Terena 1 - necrópole;
Senhora das Neves - necrópole (medieval moderno);
Foz dos Pardais 1 - povoado (ferro);
São Brás dos Matos - pelourinho (pedra altar visigótica reutilizada);
Monte dos Galvões - povoado;
Monte do Pombal, Anta do - monumento megalítico: anta;
Lucas 1, Anta do - monumento megalítico: anta
Regime
Regime
Caracterização
Regime
Regime
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que as marginam.
Rede nacional de estradas
EN 255 - Alandroal-limite do concelho de Vila Viçosa;
EN 255 - Alandroal-limite do concelho de Reguengos de Monsaraz;
EN 373 - limite do concelho do Redondo-Alandroal-limite do concelho de Elvas.
Rede municipal de estradas e caminhos
EM 508, entre a EN 255 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
EM 511, entre a EN 255 e Montes Juntos;
EM 512, entre a EN 255 e o limite do concelho do Redondo;
EM 512-1, entre a EM 512 e a EM 513;
EM 513, entre a EN 255 e o limite do concelho do Redondo;
EM 536, entre a EN 373 e Juromenha;
EM 541, entre a EM 512 e Senhora da Boa Nova;
EM 546, entre a EN 255 e a EM 511;
CM 1045, entre a EN 373 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1047, entre a EN 373 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1106, entre a EN 373 e a Igreja do Calvário;
CM 1107, entre o Alandroal e a Igreja de São Bento;
CM 1107-1, entre o CM 1107 e o CM 1108;
CM 1108, entre o Alandroal e a EN 373;
CM 1109, entre a EN 373 e a EM 511;
CM 1110, entre a EN 373 e a mina do Bugalho;
CM 1110-l, entre o CM 1109 e o CM 1110;
CM 1186, entre a EN 255 e o CM 1109;
CM 1046, entre o monte Zagudo e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1109-1, entre o CM 1109 e o monte dos Apóstolos;
CM 1114, entre a EN 255 e o limite do concelho de Reguengos de Monsaraz;
CM 1157, entre a EN 373 e a mina do Bugalho;
CM 1162, entre a EM 541 e Machada Alta;
CM 1163, entre o CM 1109-1 e o posto fiscal de Mocissos;
CM 1164, entre a EM 511 e a EM 511;
CM 1165, entre a EM 511 e o CM 1109.
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Caracterização e regime
Regime
Regime
Caracterização e regime
Regime
Deve ser feito um tratamento às águas residuais provenientes da lixiviação das escórias da mina de Mocissos no sentido de se respeitar os valores máximos admissíveis relativos ao cobre, expressos no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, que é de 1 mg/l Cu. Este servirá para evitar e ou reduzir a contaminação dos aquíferos superficiais, subterrâneos e do solo, devido à lixiviação das referidas águas residuais.
Caracterização
Barragem do Lucefecit (ver nota *);
Pias/Casas Novas;
Venda;
Zona industrial do Alandroal (ver nota *);
Zona Industrial de Terena;
Alandroal;
Terena (ver nota *);
Juromenha (ver nota *);
Alandroal (ver nota *);
Nossa Senhora da Boa Nova e zona envolvente (ver nota *);
Outeiro de São Miguel da Mota e zona envolvente (ver nota *);
(nota *) Planos que constituem uma primeira prioridade de concretização no horizonte do PDM do Alandroal.
Plano Geral de urbanização da vila do Alandroal
O PGU da vila do Alandroal mantém-se em vigor, apenas sofrendo alteração o seu perímetro e zonamento de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º - capítulo I do título II.
ANEXO
Relação da legislação
Legislação mais significativa em vigor à data da elaboração do presente Regulamento que, consoante a situação concreta da pretensão, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território) - alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento de obras) - alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, Decreto-Lei n.º 250/94, de 20 de Outubro, e Lei n.º 22/96, de 26 de Julho;
Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro (regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização) - alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 352/94, de 19 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (regime jurídico das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária);
Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional);
Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril (Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho (regime jurídico do património ambiental) - revogado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (protecção do relevo natural e do revestimento vegetal);
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (regime jurídico do domínio hídrico);
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90, e 90/90, de 16 de Março (regime jurídico da exploração de recursos geológicos);
Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março;
Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março (licenciamento e regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial) - revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (lei do património cultural); Decretos n.os 20985 de 7 de Março de 1932, e 46349, de 2 de Maio de 1965, e Decretos-Leis n.os 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955 (zonas de protecção a edifícios não classificados como monumentos nacionais);
Lei n.º 2032 de 11 de Junho de 1942 (valores concelhios);
Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 380/85, de 26 de Setembro (estradas nacionais - rede nacional principal e rede nacional complementar);
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho (Programa Nacional da Olivicultura);
Portarias n.os 615-G5/91, de 8 de Julho, 651-S5/91, de 8 de Julho, 615-Ml/91, de 8 de Julho (zona de caça associativa);
Portaria n.º 615-C4/91, de 8 de Julho (zonas de caça turística);
Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (estabelece o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG);
Decreto-Lei n.º 255/94, de 20 de Outubro;
Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro;
Portaria n.º 810/90, de 10 de Setembro (normas de descarga de águas residuais provenientes de suiniculturas);
Portaria n.º 895/94, de 3 de Outubro.