Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a instalação de pequenas unidades industriais não poluentes, que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor, excepto as que apresentam (podem apresentar) graves problemas de ruído, vibrações, calor, etc.
Artigo 17.º — Caracterização
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997