- 1 -A dimensão mínima da parcela para construção é 500 m2.
- 2 -O índice de implantação a aplicar às parcelas é 0,35.
- 3 -A área máxima de pavimentos a edificar em cada parcela não poderá exceder os 300 m2.
- 4 -As construções não poderão exceder os dois pisos ou 6,5 m acima da cota natural do terreno.
- 5 -Se as construções se destinarem exclusivamente ao apoio à agricultura, não poderão ultrapassar um piso, admitindo-se, neste caso, uma altura máxima de 4,5 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais tecnicamente justificáveis.
Artigo 23.º — Índices e condicionantes
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997