- 1 -É admitida a instalação e laboração de estabelecimentos industriais, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, cujas actividades representem um efectivo valor económico para o concelho, satisfaçam todos os requisitos legais exigidos e observem as seguintes disposições:
A sua constituição apenas é admitida em locais expressamente previstos para o efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93.
- 2 -A concessão, nos termos da lei, de licenças de laboração para estabelecimento de actividades industriais compete à entidade coordenadora, definida de acordo com a tabela de classificação das actividades industriais constante da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto. A Câmara Municipal do Alandroal passa a licença de construção e ocupação. No caso de actividade na área dos serviços, o licenciamento é camarário.
- 3 -Verificando-se o desrespeito pelas condições impostas na licença, as entidades poderão determinar de per si a cessação das respectivas licenças até que as condições impostas sejam respeitadas.
- 4 -A Câmara Municipal do Alandroal deverá impedir a tendência de alastramento de estabelecimentos industriais na área do concelho, controlar a sua localização e impor o licenciamento ou transferência, para satisfação das condições de licenciamento dos existentes.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997