- 1 -São áreas destinadas à defesa e aproveitamento dos recursos minerais do subsolo, com significativo valor económico para o concelho. São constituídas pelas áreas de reserva do subsolo por ocorrência mineira, em especial substâncias minerais utilizáveis na obtenção de metais nelas contidos. A fim de garantir o equilíbrio ecológico há que condicionar as explorações, assim como garantir a recuperação, tal como previsto na legislação em vigor.
- 2 -Nestas áreas observa-se o regime jurídico geral estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 28.º — Caracterização das áreas de reserva e salvaguarda
Vigente desde: 15/09/1997
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