- 1 -Nos espaços de indústrias extractivas apenas serão admitidas edificações e instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, efectiva e comprovadamente exercidos e limitados a esses usos, e que obtenham o parecer prévio favorável das entidades competentes para o seu licenciamento.
- 2 -Nos espaços reservados para a indústria extractiva, uma vez que o uso não é exclusivo e prevalece o uso actual do solo enquanto não se dá início a qualquer tipo de exploração, é permitido o licenciamento de edificações, desde que o mesmo não inviabilize uma exploração futura. Para tal, deve ser obtido parecer favorável das entidades competentes.
Artigo 30.º — Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997