Sem prejuízo do disposto na legislação geral e nos artigos seguintes do presente Regulamento, ficam interditas nestas áreas:
- a)A destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e da camada de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração agrícola e florestal devidamente autorizadas pelas entidades competentes;
- b)O derrube de árvores não integrado em práticas de exploração florestal;
- c)O depósito de adubos, biocidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados à utilização das mesmas. Exceptuam-se os postos de abastecimento de combustível desde que localizados junto a estradas nacionais ou municipais e obedecendo a toda a legislação em vigor que regulamenta este tipo de equipamento.