- 1 -Esta área é constituída por solos incluídos na RAN ou com benfeitorias e culturas de importância local e regional, conforme legislação em vigor.
- 2 -Nas situações onde seja legalmente admissível a edificação observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,04, incluindo edifícios de apoio;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 300 m2;
- c)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
- 3 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 37.º — Área agrícola preferencial
Vigente desde: 15/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997