- 1 -Nas situações onde seja legalmente permitida a edificação, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
- a)O índice máximo de construção é 0,003;
- b)A área máxima de pavimentos a edificar é 750 m2;
- c)As infra-estruturas serão satisfeitas por sistemas autónomos.
- 2 -Apenas são permitidas plantações com espécies autóctones ou adaptadas às condições ecológicas locais e tradicionalmente utilizadas.
- 3 -Não são permitidas plantações com espécies de crescimento rápido, nomeadamente o eucalipto.
- 4 -Não são permitidas a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25%.
- 5 -Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive.
- 6 -Não é permitida a prática de queimadas.
- 7 -Não é permitida a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 42.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997