- 1 -As áreas de protecção aos recursos hídricos superficiais regem-se pela legislação geral referente ao domínio público hídrico, bem como pelo regime da REN, para os leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias e para as albufeiras e respectivas faixas de protecção.
- 2 -Em toda a zona de protecção e respectiva albufeira do Lucefecit, integrada na REN, são considerados os seguintes condicionamentos:
- a)Para além das infra-estruturas de apoio à albufeira, não é permitida qualquer edificação ou construção numa faixa de 100 m a partir da linha de regolfo máximo;
- b)É interdita a descarga de efluentes não tratados e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes;
- c)É interdita a rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- d)É interdita a utilização de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 3 -Nas pequenas albufeiras agrícolas ficam interditas a descarga de efluentes não tratada e a instalação de fossas e sumidouros de efluentes numa faixa de 100 m.
- 4 -A barragem do Lucefécit e o rio Guadiana têm especial aptidão para a implantação de equipamentos turísticos de apoio, tal como parque de campismo rural e estabelecimentos similares de hoteleiros, desde que respeitem as áreas de protecção da referida barragem e o respectivo plano de ordenamento.
Artigo 47.º — Recursos hídricos superficiais
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997