- 1 -Nos termos da legislação em vigor, nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal. Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as acções seguintes:
- a)Instalação de lixeiras, sucatas e depósitos de inertes, bem como armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
- b)Florestação ou reflorestação com espécies do género Eucaliptus;
- c)Instalação de pistas de provas para motociclos e veículos todo o terreno;
- d)Alteração do relevo natural e do solo arável;
- e)Derrube de árvores sem ser em práticas de exploração florestal, devidamente conduzidas tendo em vista o valor ambiental do território.
- 2 -Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, nas áreas incluídas na REN exceptuam-se do disposto no n.º 1:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor deste Plano;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente;
- c)A realização de acções de interesse público como tal reconhecida por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
- d)As operações relativas à florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal.
- 3 -De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo ao disposto nos artigos seguintes deste Regulamento, constituem excepções as seguintes acções:
- a)Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os seus proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da respectiva legislação;
- b)Localização de infra-estruturas, desde que não haja outra alternativa viável, de:
Abastecimento público de água;
Condução e tratamento de esgotos;
Redes viárias integradas nas redes nacional, regional e municipal;
- c)Arranque ou desbaste da vegetação natural, desde que integrada em técnicas normais de produção vegetal.
- 4 -Sem prejuízo da legislação aplicável, deverá ser obrigatória a apresentação dos seguintes documentos às entidades licenciadoras:
Medidas de recuperação ou reabilitação de zonas degradadas.
Artigo 48.º — Áreas da REN - Regime
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997