- 1 -Nas áreas das ínsuas, além do disposto na legislação em vigor, são proibidas:
- a)Quaisquer acções que alterem a sua forma natural;
- b)Todo o tipo de construção e impermeabilização;
- c)A exploração de areias;
- d)A destruição da sua vegetação natural, quer arbórea, arbustiva ou herbácea, fundamental para a sua estabilização, bem como abrigo da avifauna.
- 2 -São abrangidas pela REN todas as ínsuas assinaladas na respectiva carta.
Artigo 53.º — Ínsuas
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997