- 1 -A reserva agrícola é constituída por solos de maior aptidão agrícola, elementos fundamentais no equilíbrio ecológico das paisagens, não só pela função que desempenham na drenagem das diferentes bacias hidrográficas mas também por serem o suporte da produção vegetal, em especial da que é destinada à alimentação.
- 2 -Nos solos da reserva agrícola são proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades, nomeadamente obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros ou quaisquer outras formas de utilização com fins não agrícolas.
- 3 -As áreas que constituem a RAN são cartografadas e regulamentadas no âmbito do PDM. Nestas áreas a servidão é instituída automaticamente.
Artigo 55.º — Caracterização e identificação
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997