- 1 -Na instalação e licenciamento dos parques ou depósitos de sucata observar-se-ão as disposições da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.
- 2 -A licença só é concedida a título precário, por prazos sucessivos de dois anos, renovável a requerimento dos interessados.
Artigo 60.º — Regime
Vigente desde: 15/09/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997