- 1 -A rede nacional de estradas, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional, Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, é constituída, no concelho de Alandroal, pela seguinte rede rodoviária:
- a)Estradas nacionais da rede complementar - outras estradas:
EN 255 - Alandroal-limite do concelho de Vila Viçosa;
- b)Estradas nacionais desclassificadas:
EN 255 - Alandroal-limite do concelho de Reguengos de Monsaraz;
EN 373 - limite do concelho do Redondo-Alandroal-limite do concelho de Elvas.
- a)Estradas nacionais da rede complementar - outras estradas:
- 2 -Nas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na lei geral.
- 3 -É interdita a extensão dos espaços urbanos e dos aglomerados urbanos com a construção de novas edificações ao longo da rede nacional de estradas, para além dos limites dos perímetros urbanos estabelecidos na planta de ordenamento ou dos limites dos perímetros urbanos fixados de acordo com o estipulado na lei geral.
Artigo 63.º — Rede nacional de estradas
Vigente desde: 15/09/1997
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Em vigor desde 15/09/1997