- 1 -A rede municipal de estradas e caminhos fundamentais para o ordenamento municipal é constituída no concelho do Alandroal pelas comunicações públicas rodoviárias referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 63.º, quando da sua integração na rede municipal, e ainda pelas seguintes:
- a)Estradas municipais:
EM 508, entre a EN 255 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
EM 511, entre a EN 255 e Montes Juntos;
EM 512, entre a EN 255 e o limite do concelho do Redondo;
EM 512-1, entre a EM 512 e a EM 513;
EM 513, entre a EN 255 e o limite do concelho do Redondo;
EM 536, entre a EN 373 e Juromenha;
EM 541, entre a EM 512 e Senhora da Boa Nova;
EM 546, entre a EN 255 e a EM 511;
- b)Caminhos municipais:
CM 1045, entre a EN 373 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1047, entre a EN 373 e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1106, entre a EN 373 e a Igreja do Calvário;
CM 1107, entre o Alandroal e a Igreja de São Bento;
CM 1107-1, entre o CM 1107 e o CM 1108;
CM 1108, entre o Alandroal e a EN 373;
CM 1109, entre a EN 373 e a EM 511;
CM 1110, entre a EN 373 e a mina do Bugalho;
CM 1110-l, entre o CM 1109 e o CM 1110;
CM 1186, entre a EN 255 e o CM 1109;
CM 1046, entre o monte Zagudo e o limite do concelho de Vila Viçosa;
CM 1109-1, entre o CM 1109 e o monte dos Apóstolos;
CM 1114, entre a EN 255 e o limite do concelho de Reguengos de Monsaraz;
CM 1157, entre a EN 373 e a mina do Bugalho;
CM 1162, entre a EM 541 e Machada Alta;
CM 1163, entre o CM 1109-1 e o posto fiscal de Mocissos;
CM 1164, entre a EM 511 e a EM 511;
CM 1165, entre a EM 511 e o CM 1109.
- a)Estradas municipais:
- 2 -Alguns dos eixos rodoviários num futuro próximo poderão sofrer nova reclassificação segundo projectos municipais e intermunicipais a elaborar.
- 3 -Nas referidas comunicações públicas rodoviárias observar-se-á em toda a sua extensão o regime previsto na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961.
- 4 -Nas vias municipais são estabelecidas faixas non aedificandi, medidas em a.1), b.1) e c.1) ao eixo da via em a.2, b.2) e c.2) ao limite da zona da estrada ou caminho, respectivamente:
- a)Vias municipais constituintes da rede básica:
a.1) 8 m, para a edificação em geral;
a.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- b)Vias municipais constituintes da rede local:
b.1) 6 m, para a edificação em geral;
b.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
- c)Estradas nacionais após a sua integração na rede municipal, EN:
c.1) 10 m, para a edificação em geral;
c.2) 20 m, para a edificação de armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego, e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
- a)Vias municipais constituintes da rede básica:
Artigo 64.º — Rede municipal de estradas e caminhos
Vigente desde: 15/09/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/1997