- 1 -As áreas que integram a Reserva Ecológica Nacional (REN) obedecem ao disposto no respectivo regime legal.
- 2 -Nestas áreas, delimitadas na planta de condicionantes, são proibidas as iniciativas públicas ou privadas que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Artigo 10.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 26/09/2005
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Em vigor desde 26/09/2005