- 1 -Consideram-se espaços verdes e de utilização colectiva as áreas onde o coberto vegetal está presente e ainda todas as áreas pavimentadas associadas a uma utilização pública do espaço.
- 2 -São espaços verdes e de utilização colectiva, nomeadamente, os seguintes:
1) Áreas verdes de recreio e lazer:
- a)Parque de lazer/desporto;
- b)Mata de Santo António;
- c)Volumes entre o paredão e o jardim urbano, incluindo passagem superior;
- d)Área verde de enquadramento do estabelecimento hoteleiro;
- e)Dunas da zona sul;
2) Áreas públicas:
- a)Praça/esplanada central;
- b)Praça/esplanada panorâmica;
- c)Praça de transição;
- d)Largo de Vasco da Gama;
- e)Paredão e acessos em rampa;
- f)Passeios;
- g)Percursos pedonais;
- h)Passadiços dunares.
- 3 -Todas as zonas de ligação entre as áreas referidas no n.º 1 deste artigo e ainda de enquadramento da lota e do núcleo residencial, bem como dos taludes e rampas de acesso ao paredão, integram também os espaços verdes e de utilização colectiva de forma a constituir-se uma estrutura verde de acordo com o representado na planta de estrutura verde.
- 4 -Para além do disposto neste Regulamento, todas as ocupações do espaço obedecem às disposições do Regulamento Municipal sobre Ocupação do Espaço Público.
Artigo 26.º — Natureza e regime geral
Vigente desde: 26/09/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2005