- 1 -As demolições a levar a cabo na área de intervenção do PPPU serão faseadas conforme a sequência de desmonte estruturalmente correcta, iniciando-se os trabalhos pela cobertura, seguindo para os acabamentos até deixar a estrutura nua e, posteriormente, para a demolição dos elementos estruturais e fundações.
- 2 -O estaleiro das obras de demolição terá as seguintes zonas separadas:
- a)Estacionamento e manobra do equipamento pesado;
- b)Ferramentaria para o equipamento ligeiro;
- c)Armazenamento provisório dos produtos da demolição;
- d)Pessoal.
- 3 -A zona de armazenamento provisório será vedada e organizada de modo a permitir a separação e classificação dos produtos da demolição segundo a sua natureza (perigosos ou não) e segundo o seu destino.
- 4 -Os resíduos provenientes das demolições serão removidos para reciclagem ou vazadouro, aterro sanitário ou outro, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 32.º — Obras de demolição
Vigente desde: 26/09/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/09/2005