- 1 -O âmbito de intervenção do Plano de Pormenor de Rasos, adiante designado por PP Rasos, é a área delimitada na planta de implantação e designada como limite do Plano de Pormenor e que corresponde a 1,3 ha.
- 2 -O presente Plano de Pormenor foi elaborado de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 1.º — Âmbito e regime
Vigente desde: 01/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2007