Todas as construções deverão assegurar dentro do lote que ocupam, no mínimo, dois lugares de estacionamento, dimensionados de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, que poderão ser em estrutura edificada.
Artigo 12.º — Estacionamento
Vigente desde: 01/10/2007
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Em vigor desde 01/10/2007