- 1 -Na zona de protecção ambiental são interditas as seguintes actividades:
- a)Actividades náuticas e competições desportivas;
- b)Instalações de apoio a actividades de praia;
- c)Construção de embarcadouros e instalação de pontões de amarração para embarcações de qualquer tipo;
- d)Outras actividades, tais como a pesca e banhos, susceptíveis de prejudicar, de forma grave, a tranquilidade e as condições de reprodução, alimentação ou abrigo da fauna selvagem.
- 2 -As interdições referidas no número anterior deverão encontrar-se assinaladas no local.
Artigo 10.º — Zona de protecção ambiental
Vigente desde: 26/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998