Na zona de respeito dos órgãos de segurança e utilização da albufeira não são permitidas quaisquer actividades recreativas, designadamente banhos, natação, remo, vela, windsurf, canoagem e pesca, incumbindo à entidade responsável pela exploração do aproveitamento hidráulico a sua sinalização e fiscalização.
Artigo 16.º — Zona de respeito dos órgãos de segurança e utilização da albufeira
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998