- 1 -As zonas de navegação a motor integram as zonas do plano de água para as quais não existe uma vocação ou aptidão especializada, sendo destinadas a uma utilização de fins múltiplos.
- 2 -O acesso das embarcações a motor ao plano de água da albufeira só poderá ser feito em locais devidamente definidos para o efeito.
Artigo 18.º — Zonas de navegação a motor
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998