Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Área total de construção» o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios acima e abaixo do solo, excluindo as garagens, quando situadas totalmente em cave;
- b)«Área urbanizável» a área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios que incluem as áreas de implantação das construções, dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e equipamentos;
- c)«Índice de construção» o quociente entre a área total de construção e a área urbanizável;
- d)«Cércea» a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média da base da sua fachada principal até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.