- 1 -A zona T1 localiza-se na margem poente da albufeira e desenvolve-se entre o encontro poente da barragem, a albufeira e os limites da zona de protecção.
- 2 -Nesta zona admitem-se os seguintes tipos de ocupação:
- a)Até à capacidade de 250 camas, podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros classificados nos grupos a, b e d, respectivamente, hotéis, estalagens e hotéis-apartamentos, de acordo com a legislação aplicável;
- b)Instalações desportivas e recreativas diversas, nomeadamente campos de ténis, piscinas, parque aquático, zonas de desporto livre, não podendo em caso algum a impermeabilização do solo exceder 10% da área total desta zona;
- c)Um campo de golfe de 18 buracos;
- d)Um centro hípico;
- e)Um conjunto de apoio à praia, constituído por bar/restaurante, balneários, sanitários e posto de primeiros socorros;
- f)Parques de merendas, devidamente equipados com mesas e bancos, sistemas de recolha de lixos, locais para foguear, equipamento de prevenção de incêndios e pontos de água;
- g)Instalações de apoio às actividades náuticas, constituídas por uma rampa-varadouro e jangadas ou pontões flutuantes para amarração das embarcações;
- h)Um centro náutico comportando todas as infra-estruturas e equipamentos necessários à prática das actividades náuticas e ao abastecimento, conservação e manutenção das embarcações, evitando impactes negativos sobre a área envolvente.
- 3 -Todas as instalações, com excepção das referidas nas alíneas g) e h) do número anterior, deverão localizar-se fora da faixa de 100 m adjacentes à linha do NPA.
- 4 -O índice máximo de construção é de 0,06 e o número máximo de pisos é de dois, ou seja, 6,5 m para aldeamentos turísticos e 8 m para hotéis e estalagens.
Artigo 20.º — Zona T1
Vigente desde: 26/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998