- 1 -Nesta zona deverão ser localizadas, mediante a prévia aprovação de projecto específico, as instalações destinadas a apoiar a prática do remo e da canoagem, nomeadamente uma torre de chegada e eventuais bancadas amovíveis.
- 2 -O número máximo de pisos admitido para as edificações a realizar nos termos do disposto no número anterior é de um.
Artigo 23.º — Instalações de apoio às pistas de remo e canoagem
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998