- 1 -Estas zonas integram as seguintes áreas, assinaladas na planta de síntese:
- a)Montado de sobro com funções predominantes de protecção e recuperação;
- b)Montado de sobro;
- c)Montado de azinho;
- d)Outras áreas florestais ou silvo-pastoris;
- e)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- f)Outras áreas agrícolas.
- 2 -Nas áreas referidas no n.º 1 só são admitidas novas construções se destinadas a:
- a)Apoiar a actividade agrícola ou florestal;
- b)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- c)Turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo;
- d)Realizar as acções previstas no n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento, nomeadamente as instalações de apoio a parque de campismo e equipamento hoteleiro.
- 3 -É de dois o número máximo de pisos das construções admitidas nos termos do número anterior.
- 4 -Nas áreas mencionadas na alínea a) do n.º 1, as funções de protecção e recuperação do montado de sobro predominam sobre as funções produtivas.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 11/97, de 14 de Janeiro, e demais legislação específica, a conversão dos montados de sobro só poderá ser permitida mediante parecer favorável da câmara municipal respectiva.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por florestação a plantação de espécies florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes e quebra-ventos.
Artigo 24.º — Outras zonas
Vigente desde: 26/12/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998