- 1 -Poderão ser estabelecidos percursos para passeio a pé, passeio a cavalo e passeio de bicicleta, de pequena e grande rota.
- 2 -Os percursos serão identificados e demarcados pelo município respectivo, em colaboração com as associações desportivas apoiantes destas modalidades.
Artigo 26.º — Percursos para passeio
Vigente desde: 26/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998