- 1 -Poderá ser vedado pela câmara municipal respectiva o exercício da actividade comercial em locais onde cause impacte negativo nos valores naturais, paisagísticos ou culturais da área, bem como inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação.
- 2 -Só é permitido o comércio ambulante dentro do perímetro do aglomerado urbano de Oriola, sem prejuízo do que vier a ser regulamentado pelo Plano Director Municipal de Portel ou do disposto em quaisquer outros regulamentos ou posturas.
Artigo 28.º — Comércio
Vigente desde: 26/12/1998
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Em vigor desde 26/12/1998