- 1 -Na zona de protecção da albufeira são proibidas as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quanto às zonas a tratar e quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza, não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 2 -É proibida a caça nas praias, espaços turísticos e áreas de protecção definidas na planta de síntese, bem como numa faixa de 250 m envolvente das mesmas, de acordo com o disposto na legislação aplicável, nomeadamente na Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
- 3 -Não é permitido o acesso de gado à albufeira nem a sua permanência na zona reservada.
- 4 -Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;
- c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 5 -A ocupação turística na área de intervenção do POAA fica sujeita às seguintes regras gerais:
- a)Fora das áreas preferenciais de ocupação turística e do perímetro urbano de Oriola, só é admitida a instalação de estabelecimentos hoteleiros com uma capacidade máxima de 50 camas, de estabelecimentos de turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação;
- b)A capacidade máxima de alojamento turístico na área de intervenção do Plano é a constante do anexo ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante;
- c)Não é permitida a ocupação com construções numa faixa de 100 m em torno da albufeira, medida a partir do seu nível de pleno armazenamento (NPA), à excepção das de apoio à utilização da albufeira;
- d)Não é permitida a localização de qualquer instalação turística na zona de protecção da albufeira confinante com a zona de protecção ambiental localizada no plano de água (definida pela linha mais curta entre a margem, no limite jusante da área de protecção e o limite da zona de protecção da albufeira);
- e)Os estabelecimentos de restauração e de bebidas só poderão ser instalados nas zonas preferenciais de implantação turística, em estabelecimentos hoteleiros, parques de campismo ou no perímetro urbano de Oriola;
- f)O licenciamento municipal de quaisquer instalações dependerá da garantia do adequado serviço de infra-estruturas, da qualidade da oferta a promover e de outros elementos relevantes para o desenvolvimento local.
Artigo 4.º — Disposições gerais relativas à zona de protecção
Vigente desde: 26/12/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1998