- 1 -Nos logradouros é interdita a construção, sendo constituídos preferencialmente por áreas verdes.
- 2 -Nas áreas destinadas a acesso automóvel, aparcamento e percursos pedonais para uso privado dos edifícios, o pavimento deve ser constituído por materiais permeáveis e semipermeáveis e obedecer ao desenho definido no Plano e no projecto.
Artigo 13.º — Logradouros
Vigente desde: 02/11/2004
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Em vigor desde 02/11/2004